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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Acordos de Pesca entre a UE e Países Terceiros

Os acordos de pesca entre a UE e países terceiros são de dois tipos: acordos de parceria no domínio da pesca (a UE disponibiliza apoio financeiro e técnico em troca de direitos de pesca) e «acordos do Norte» (gestão conjunta de unidades populacionais partilhadas).

Ao abrigo destes acordos, os países que não pertencem à UE beneficiam de apoio financeiro e técnico para desenvolverem o seu sector da pesca numa base sustentável, em troca de direitos de pesca para os navios da UE. As frotas da UE são autorizadas a capturar peixes das unidades populacionais em bom estado de conservação e não totalmente exploradas pela frota do país em causa. Os acordos relativos ao atum permitem aos navios da UE seguir as migrações das unidades populacionais de atum ao longo da costa africana e do oceano Índico.

Os acordos mistos permitem o acesso a uma grande variedade de unidades populacionais na zona económica exclusiva do país parceiro.

Os acordos de parceria no domínio da pesca são exclusivos, ou seja, nenhum navio da UE pode pescar fora do seu âmbito, e as suas condições são sempre publicadas na íntegra.

As atividades de pesca da UE no mar do Norte e no Nordeste do Atlântico estão intimamente dependentes das dos seus vizinhos – a Noruega, a Islândia e as ilhas Faroé. Grande parte das unidades populacionais visadas estendem-se além-fronteiras, pelo que faz todo o sentido que as quatro partes coordenem as suas atividades.

É feita uma gestão conjunta de muitas das unidades populacionais e recorre-se ao intercâmbio das quotas para evitar os desperdícios. Algumas destas unidades populacionais são geridas através da Convenção Intergovernamental das Pescas do Atlântico Nordeste, especificamente estabelecida para o efeito, e outras no âmbito de acordos entre os Estados costeiros.

Trata-se de acordos extremamente importantes para uma parte significativa da frota da UE, em particular o acordo com a Noruega, que cobre quotas num valor superior a dois mil milhões de euros.

(última alteração: Outubro de 2017)
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