A prática de uma política de transparência dos trabalhos das instituições políticas é essencial para garantir a honestidade do processo democrático.
As decisões políticas devem ser tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.
O respeito do princípio de abertura pelas instituições europeias foi inscrito numa declaração anexa à Ata final de Maastricht: «A Conferência considera que a transparência do processo decisório reforça o carácter democrático das Instituições e a confiança do público na Administração.»
Mais tarde, com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o artigo 255.º do TCE consagrou o direito de acesso de todos os cidadãos da União Europeia e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Atualmente, o artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 15.º do TFUE (ex-artigo 255.º do TCE) garantem aos cidadãos europeus e aos residentes (pessoas singulares ou coletivas) o direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União.
O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 – cuja revisão está em curso – estabeleceu os princípios gerais, as condições e os limites que regem os termos do acesso aos documentos. As instituições estabelecem disposições específicas próprias nos seus regimentos ou outros instrumentos.
O princípio geral é de que deverá ser concedido o mais amplo acesso possível a todos os documentos, nomeadamente aos que respeitam ao exercício dos poderes legislativos. O Regulamento precisa que o direito de acesso se aplica a todos os documentos na posse de uma instituição, hajam sido por ela elaborados ou por outros, que se refiram a um domínio de atividade da União Europeia. Determinados interesses públicos e privados são protegidos através de exceções. São igualmente protegidas, quando necessário, as consultas e deliberações internas das instituições.
A política de transparência levou as instituições da União Europeia a uma revisão profunda das suas práticas de comunicação. O acesso direto a várias categorias de documentos, incluindo aos documentos de trabalho, através de publicação nos sítios de Internet das instituições constitui um esforço sem precedentes no sentido de informar os cidadãos o mais amplamente possível.
As instituições europeias dispõem dum registo público de documentos e de pessoal especializado competente para facilitar o exercício do direito de acesso aos cidadãos.
Um procedimento administrativo com possibilidade adicional de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu garante o respeito pleno do direito de acesso a documentos.
As instituições publicam ainda relatórios anuais sobre o exercício do direito de acesso:
• Parlamento:
http://www.europarl.europa.eu/RegWeb/application/registre/infoDocAccess.faces
• Conselho:
http://www.consilium.europa.eu/register/pt/content/int/?lang=pt&typ=ADV
• Comissão Europeia:
http://ec.europa.eu/transparency/access_documents/index_en.htm
Também entre as instituições tem de ser praticado, na sua mais ampla aplicação possível, o princípio de transparência e o direito de acesso aos documentos. O Tratado de Lisboa prevê expressamente múltiplas situações em que as instituições têm o dever de comunicar ou pôr à disposição de outras os documentos em seu poder. Acordos interinstitucionais devem regular as formas de aplicação. Entre eles, o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão, negociado em junho de 2010, e de que foi relator o deputado Paulo Rangel, inclui um anexo dedicado à transmissão de informações confidenciais ao Parlamento Europeu.
Enquanto este acordo não estava negociado o deputado Carlos Coelho protestou quanto à classificação de documentos do Conselho relativos à avaliação da Bulgária e da Roménia no âmbito da sua entrada em Schengen (capítulo da proteção de dados). O braço-de-ferro entre o Parlamento e o Conselho (Carlos Coelho recusou-se a emitir o parecer sem conhecer os documentos) levou o Conselho a desclassificar aqueles documentos. O problema foi momentaneamente ultrapassado, mas urgia definir um Acordo-Quadro que estabelecesse regras gerais e impedisse uma análise casuística que leva o Conselho a só garantir o acesso a documentos confidenciais quando nisso tem interesse.
Em 2013, o Parlamento Europeu adotou uma resolução em que condena o impasse no processo de revisão do Regulamento (CE) n.°1049/2001 e insta todas as instituições europeias a tomá-lo como prioritário. Entre outras exigências, destaca-se a necessidade do alargamento do seu âmbito de aplicação, de acordo com as alterações do Tratado de Lisboa na matéria.