Expressão jurídica utilizada para designar acordos com Estados terceiros ou organizações internacionais em que sejam partes os Estados-Membros e a União Europeia. Assim implicando a ratificação por ambos e, por conseguinte, a responsabilidade pela correta aplicação deste tipo de acordo.
Segundo o Tratado de Lisboa, a União tem competência para celebrar acordos internacionais:
a) quando previsto pelos tratados;
b) quando seja necessário «para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objetivos estabelecidos pelos tratados» ou atos normativos da União; ou, por último,
c) quando o acordo seja «susceptível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance» (artigo 216.º do TFUE).
Assim, uma vez determinado quem é competente internamente sobre a matéria em causa, a natureza do acordo internacional irá ser um reflexo dessa realidade. Pelo que, regra geral, numa matéria sobre a qual Estados-Membros e União partilhem competências internamente, então ao nível externo ambos são partes.
Esta divisão continua a ser no entanto, mesmo com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, bastante controversa, em parte devido à natureza variada das competências atribuídas (exclusivas, partilhadas, de apoio, de coordenação e complementares) e do seu exercício pela União. Por consequência, a intervenção do TJUE tem sido determinante e o processo negocial é particularmente complexo.
São exemplos de acordos mistos o Acordo de Cotonou e o Protocolo de Quioto.