Um ato normativo é um ato produtor de regras de direito ou regras de dever ser, ou seja, de comandos de atuação de aplicação generalizada no tempo, no espaço e nos sujeitos. Ato normativo é contrário a ato de aplicação restrita a destinatários individualizados ou individualizáveis e a situações concretas, desde que destes não seja possível retirar comandos de atuação gerais para aplicação futura.
Normalmente distinguem-se assim os atos normativos, como atos gerais e abstratos, dos atos individuais e concretos. Os primeiros são suscetíveis de aplicação a situações da vida e a sujeitos indeterminados, enquanto os segundos se aplicam apenas a casos e sujeitos determinados pelo próprio ato.
Os atos normativos comunitários são, por isso, os atos gerais e abstratos de origem comunitária. Nestes incluem-se atos de natureza originária e de origem derivada. Nos primeiros estão os Tratados institutivos da ordem jurídica comunitária, como os Tratados CEEA, CECA, CE (e depois o Tratado de Lisboa, redenominado Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) e todos aqueles que os modificaram; nos segundos, apenas os regulamentos, as diretivas e algumas decisões, tipificados agora no artigo 288.º do TFUE. Para os regulamentos o Tribunal de Justiça não teve qualquer dúvida em afirmar a sua natureza normativa no caso Confédération nationale des producteurs de fruits et legumes, de 1962. Para as diretivas, com mais dúvidas dado o destinatário determinado (os Estados-Membros), o Tribunal também veio reconhecer o seu carácter normativo no caso Kloppenburg,de 1983, e no caso Comissão v. Itália,, de 1983, e no caso Comissão v. Itália, de 1987. Já as decisões podem assumir natureza normativa sempre que não tenham um destinatário determinado ou determinável e assumam um conteúdo de orientações gerais sobre uma política da União, como é o caso nos artigos 20.º e seguintes do TUE.
O novo artigo 289.º do TFUE reconhece explicitamente a natureza legislativa dos regulamentos, das diretivas e das decisões quando adotados por processo legislativo ordinário, isto é, quando adotados por decisão conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho, sob proposta da Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 294.º do TFUE.
Nos restantes casos não detêm natureza legislativa, embora possam manter a sua natureza normativa. Esta diferença tem implicações no seu regime, designadamente quanto ao procedimento de adoção, quanto à sua assinatura, quanto à sua publicidade e eficácia (cfr. artigo 297.º do TFUE).