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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Cartel

Um cartel consiste numa organização de empresas independentes economicamente (i.e., que podem definir a sua própria linha de conduta) que se associam entre si, criando uma situação muito próxima à de um monopólio (já que as empresas cartelizadas funcionam como uma única entidade).

Este tipo de acordos pode concretizar-se pela fixação conjunta dos preços de venda, pela divisão do mercado ou pela fixação de quotas de produção para cada uma das empresas participantes.

No entanto, no plano da União Europeia, a cartelização só é relevante se os acordos entre empresas forem suscetíveis de afetar o comércio entre Estados-Membros e se tiverem por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

 

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais da União Europeia, para que se esteja perante um cartel não é necessário haver um acordo formal, podendo este ser meramente oral, nem é necessário que esteja prevista qualquer sanção para o seu incumprimento, podendo o acordo ser desprovido de efeitos juridicamente vinculativos. De qualquer das formas, deve aquele acordo exprimir a vontade dos contraentes no sentido de influenciar o comportamento do mercado numa determinada direção e de obter um desiderato económico comum.

No caso de estes acordos serem contrários às regras da concorrência, os mesmos serão nulos de pleno direito, nulidade essa que se reporta mesmo aos efeitos já produzidos, ainda que possa limitar-se às cláusulas proibidas, se o contrato for divisível – artigo 101.º, n.º 2.

O legislador não deixou, todavia, de ser sensível a uma maior eficácia dos mercados, com benefício geral, designadamente para os consumidores.

Dispõe por isso (no n.º 3 do artigo 101.º) que, em determinadas condições, o n.º 1 não é aplicável a acordos, associações ou práticas concertadas que «contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante».

Esta dispensa pode ser individual e categorial, se aplicável por bloco de acordos, que não necessitam de ser comunicados isoladamente à Comissão.

 

A nova abordagem da Comissão assenta, porém, na presunção de legalidade dos acordos verticais, celebrados entre empresas não concorrentes que operam em estádios diversos do processo económico de produção (acordos verticais puros) ou entre empresas que, embora possam concorrer entre si, estabelecem relações em que tipicamente operam em fases diferentes ou assumem uma posição contratual distinta (acordos impuros), por considerar que estes, em geral, preenchem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE.

Não obstante, esta presunção não é indiscriminada, já que o Regulamento da Comissão n.º 2790/1999, de 22 de dezembro de 1999, toma em consideração a quota de mercado (índice do poder sobre o mercado relevante) das empresas em causa, para manter a isenção naquele prevista; admite que se possa retirar o benefício da isenção (por exemplo no caso de efeitos cumulativos de acordos); e prevê uma lista de «cláusulas negras», que não podem ser incluídas em tais acordos. Por outro lado, o artigo 101.º não se aplica quando estão em causa «acordos de importância menor» (regra de minimis).

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Dulce Lopes
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