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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Prática Concertada

De acordo com o artigo 101.º do TFUE "são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum”; seguindo-se, a título exemplificativo, cinco tipos de práticas aqui enquadráveis, por exemplo acordos de fixação de preços, de limitação da produção ou de repartição do mercado.

Dispõe-se ainda que a consequência da violação daquela proibição é a nulidade do ato ou acordo praticado. Esta consequência não é porém passível de ser a afirmada no caso das práticas concertadas, por ausência formal ou certa de um ato ou acordo, já que o que caracteriza este tipo de práticas é o alinhamento subreptício ou silencioso dos concorrentes no mercado. Tal não impede, contudo, que estas práticas sejam ilegais.

Estas práticas são, efetivamente, aquelas que mais problemas probatórios levantam, já que ocorrem de forma subliminar. Compete, neste caso, à entidade competente pela supervisão das regras da concorrência assentar que o comportamento empresarial prima facie colusivo não tem uma justificação económica plausível. De modo a facilitar esta tarefa probatória foi criado o instituto da clemência, que estabelece um regime especial de dispensa total ou parcial de coima a quem colaborar com aquelas entidades.

A este propósito há que ressaltar a importância da troca de informações para afirmar a existência de práticas concertadas e, apontando em sentido inverso, a arguição do papel de falhas estruturais de marcado (sobretudo em estruturas oligopolistas) para justificar a inexistência de tais práticas.

O legislador não deixou, todavia, de ser sensível a uma maior eficácia dos mercados (com benefício geral, designadamente para os consumidores) que só possa conseguir-se a uma escala maior. Dispõe por isso (no número 3 do artigo 101.º: recorde-se o que foi dito supra a propósito do cartel) que, em determinadas condições, o n.º 1 não é aplicável a acordos, associações ou práticas concertadas que "contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante”.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Dulce Lopes
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