O Tratado de Lisboa prevê que o processo decisório da UE seja o procedimento legislativo ordinário, também conhecido por codecisão, que coloca o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros num pé de igualdade em matéria de poderes legislativos.
No entanto, o Tratado de Lisboa contempla algumas exceções a esta regra, agrupadas sob a designação de "processos legislativos especiais” (artigo 289.° §2 do TFUE), entre os quais o processo de consulta. Tratando-se de uma exceção à regra geral, a sua utilização e funcionamento estão previstos caso a caso no Tratado de Lisboa, essencialmente na área do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.
A consulta é o procedimento legislativo no qual o Parlamento Europeu dispõe de menos poderes.
Com efeito, a Comissão Europeia faz uma proposta que comunica ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões para efeitos de consulta. Antes de qualquer deliberação, o Conselho de Ministros deve tomar conhecimento do parecer do Parlamento Europeu e, eventualmente, dos pareceres do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões. Após esta fase de consulta prévia, o Conselho tem poder de decisão.
Apesar de ter as suas limitações quanto ao poder decisório do Parlamento Europeu, este processo de consulta tem pelo menos a vantagem de ser uma etapa obrigatória, na medida em que, sem ele, o ato legislativo torna-se ilegal, podendo ser anulado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.