É um dos princípios gerais do direito da União Europeia, elemento da tradição democrática e da cultura europeia dos Direitos do Homem. O debate político europeu vem assinalando à igualdade de oportunidades duas dimensões básicas, a proibição da discriminação em razão da nacionalidade e a igualdade de géneros. Os princípios da igualdade e da não-discriminação têm, com as sucessivas revisões dos tratados, atingido uma posição cimeira no quadro dos princípios gerais da União. Foi em nome do princípio da igualdade e da não-discriminação que o Tribunal de Justiça da União Europeia foi afirmando o efeito direto e alargando o âmbito de vários direitos importantes de natureza social para os cidadãos europeus e seus familiares residentes noutros países da UE, nomeadamente: a igualdade de remuneração, o acesso aos cuidados de saúde e a outros benefícios sociais (subsídios de desemprego, de maternidade, bolsas de estudo) no país de residência nas mesmas condições que os nacionais.
Esta evolução culmina no Tratado de Lisboa que consagra, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o objetivo da União Europeia de eliminar as desigualdades existentes e de promover a igualdade entre homens e mulheres, na realização de todas as suas ações (artigo 8° TFUE). O princípio da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, está hoje, após o Tratado de Lisboa, consagrado no direito originário da União.