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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Minoria de Bloqueio

A minoria de bloqueio corresponde ao número de votos que deve ser alcançado, ao nível do Conselho de Ministros da UE, para que se impeça a adoção por maioria qualificada de uma decisão.

Com os sucessivos alargamentos, o processo decisório da UE demonstrou lacunas e correu o risco de bloquear os progressos da UE. Assim, as sucessivas reformas institucionais visaram facilitar a tomada de decisão numa UE alargada, nomeadamente ao generalizar o processo de codecisão e de maioria qualificada.

O Tratado de Lisboa contempla uma condição para a existência de uma minoria de bloqueio a determinada decisão ao impor que, a minoria de bloqueio deva ser composta por, "pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35% da população, (...) mais um membro” (art. 238° §3b). Este número é aferido pela negativa: deduz-se da não verificação das regras da maioria.

Assim, em casos de maioria qualificada exige-se a oposição de 13 membros ou um número inferior de pelo menos 4 que representem mais de 35% da população da União. Nos casos de maioria qualificada reforçada exige-se a oposição de 8 membros ou um número inferior que representem mais de 35% da população da UE. Estas regras são igualmente aplicadas aos casos em que um ou mais Estados-Membros não participam na votação, aferindo-se as percentagens de acordo com o número de membros que participam e o somatório das suas populações.

Convém referir que o Tratado de Lisboa (declaração anexa n° 7) retomou os princípios do "compromisso de Ioannina” a partir de 2014. Com efeito, caso 75% dos Estados-Membros (55% após 2017) declare opor-se a que o Conselho adote um ato por maioria qualificada, o Conselho debaterá a questão. Durante esse debate, o Conselho fará tudo "o que tiver ao seu alcance para, num prazo razoável (...) chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas”. Esta cláusula fundamenta-se no facto "do Conselho envidar os maiores esforços para reforçar a legitimidade democrática dos atos adotados por maioria qualificada”.

Até Lisboa, não existia uma definição aritmética da minoria de bloqueio. Definia-se pela negativa, ou seja, já que eram precisos 260 votos num total de 352 para a aprovação de uma medida por maioria qualificada, deduzia-se que com 93 votos existia uma minoria de bloqueio para impedir a aprovação da norma. No entanto, esse simples cálculo aritmético, levado ao extremo, permitiria em teoria constituir uma minoria de bloqueio com apenas três dos quatro Estados-Membros mais povoados (Alemanha, França, Itália e Reino Unido), dado que o seu peso demográfico representa mais de 35% da população da União.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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