O sistema de ponderação de votos era o sistema de averiguação da maioria qualificada nas deliberações do Conselho antes de 1 de novembro de 2014, data a partir da qual começou a ser aplicado o sistema de maioria dupla previsto no Tratado de Lisboa.
A ponderação de votos (ou sistema de votação ponderada) consistia no número de votos atribuído aos Estados-Membros no âmbito da aprovação por maioria qualificada de normas em sede de Conselho de Ministros. O número de votos era determinado pela dimensão da respetiva população e por um ajustamento que limitava uma representação excessiva dos grandes Estados-Membros, face aos que tinham uma população numericamente reduzida.
Com as reformas institucionais sucessivas e o alargamento da UE, a maioria qualificada passou a ser a regra na tomada das decisões políticas mais importantes da União Europeia, em detrimento da votação por unanimidade. O Tratado de Lisboa reforçou ainda mais essa tendência ao associar a maioria qualificada ao processo legislativo ordinário (art. 294° TFUE) (antigo processo de codecisão), prevendo explicitamente que "o Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados” (artigo 16.° §3 TUE).
Foi assim atribuído a cada Estado-Membro um certo número de votos (a «ponderação dos votos»), que tinha em conta o facto de os Estados-Membros serem iguais enquanto membros da UE e diferentes quanto à sua população.
O Tratado de Lisboa, no seu Protocolo n°36 relativo às disposições transitórias (art. 3° §3) mantinha (com as alterações decorrentes da existência de mais Estados-Membros) o sistema de voto que existia à data, de acordo com a seguinte ponderação:
Alemanha, França, Itália e Reino Unido: 29
Espanha e Polónia: 27
Roménia: 14
Países Baixos: 13
Bélgica, Grécia, Hungria, Portugal e República Checa: 12
Áustria, Bulgária e Suécia: 10
Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Irlanda e Lituânia: 7
Chipre, Eslovénia, Estónia, Letónia e Luxemburgo: 4
Malta: 3
Estes valores vigoraram até 31 de outubro de 2014.
Para que um texto fosse adotado pelo Conselho de Ministros por maioria qualificada, precisava reunir pelo menos 255 votos favoráveis de um total de 345 (o que representava 73,91% do total). Acrescia ser preciso também que uma maioria de países (nalguns casos, uma maioria de dois terços) votasse a favor da proposta. Na prática, caso não fosse constituída uma minoria de bloqueio, considerava-se haver uma maioria qualificada.
Finalmente, qualquer país podia solicitar que se verificasse se os países favoráveis ao texto representavam pelo menos 62% da população total da União Europeia. Caso esta condição não fosse preenchida, o ato em causa não era adotado.
A partir de 1 de novembro de 2014, as decisões do Conselho de Ministros passaram a ter de ser apoiadas por 55% dos Estados-Membros, representando pelo menos 65% da população europeia (art. 16° §4 do TUE, que regula a dupla maioria). Nos casos em que o Conselho de Ministros não delibere sob propostas da Comissão Europeia ou do Alto Representante, a maioria qualificada passa a ser de pelo menos 72% dos seus Membros, devendo representar pelo menos 65% da população da UE. No entanto, nos primeiros três anos, ou seja, até 31 de março de 2017, um Estado-Membro pode solicitar que um determinado ato seja adotado em conformidade com a maioria qualificada conforme o sistema antigo (art. 3° §2 do Protocolo n°36).
Acresce ainda que o Tratado de Lisboa reforçou a transparência do processo decisório ao tornar públicas as deliberações das reuniões do Conselho de Ministros.