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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Maioria Dupla

Antes da reforma do Tratado de Nice, o sistema de ponderação dos votos no Conselho permitia que, nalguns casos, o alinhamento de alguns Estados traduzisse uma maioria qualificada dos votos conseguida com um conjunto de Estados-Membros que representassem apenas uma minoria da população da UE.

Os Estados-Membros com maior número de habitantes reclamaram em consequência um sistema de dupla maioria que garantisse que a maioria alcançada represente não só a maioria dos Estados-Membros, mas também a maioria da população da UE. Por este motivo, o Tratado de Nice (2001) alterou o processo de decisão no Conselho de Ministros prevendo, assim, uma nova definição da maioria qualificada que corresponde a uma dupla maioria.

Assim, desde janeiro de 2007, o sistema normal de votação no Conselho de Ministros consiste na votação por maioria qualificada, assente no princípio da dupla maioria. Para serem aprovadas em Conselho de Ministros, as decisões deviam recolher os votos favoráveis da maioria dos Estados-Membros e qualquer país podia solicitar que se verificasse se os países favoráveis ao texto representam pelo menos 62% da população total da União Europeia. Caso esta condição não fosse preenchida, o ato em causa não era adotado.

 

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (artigo 16.º TUE), manteve-se a filosofia inerente à dupla maioria. A votação por maioria qualificada significa doravante que a grande maioria das decisões do Conselho de Ministros deverão ser apoiadas por 55% dos Estados-Membros, representando pelo menos 65% da população europeia. Esta regra de maioria dupla ou dupla maioria para a definição da maioria qualificada para adoção de decisões do Conselho começou a ser aplicada em novembro de 2014.

Esta regra de votação por maioria qualificada é utilizada para efeitos do processo legislativo ordinário da UE (codecisão), pelo que é a regra mais utilizada (cerca de 80% das decisões).

Importa ter presente que o cálculo desta maioria, nos casos em que algum Estado-Membro não participa na votação, é feito de acordo com as percentagens relativas aos votantes e não à globalidade dos Estados.

Por outro lado, quando a proposta não é da Comissão ou do Alto Representante, apenas é adotada se esta maioria dupla compreender 72% dos Estados e 65% da população.

 

Numa lógica de compromisso, o Tratado de Lisboa previu, na Declaração n.º 7 relativa às disposições dos tratados, um regime transitório que dispõe que até 31 de março de 2017 os Estados-Membros podem requerer uma votação segundo as regras anteriores a novembro de 2014, portanto as regras de Nice, ou podem até pedir a aplicação do "Compromisso de Ioannina”. A partir daquela data, o regime da maioria qualificada assente na dupla maioria de Lisboa tornou-se definitivo.

(última alteração: Outubro de 2017)
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