Depois de os membros da Comissão Santer terem sido alvo de acusações, vindas não só do Parlamento Europeu, por alegados comportamentos irregulares, e de a Comissão se ter demitido em bloco, foi criado em 1999 o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Na sua origem esteve a consideração de que o reforço da eficácia da luta contra a fraude, a corrupção e demais actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União exige a instituição de um organismo que deverá exercer a sua função de inquérito com total independência. O OLAF tem acesso a todas as instalações, informações e documentos na posse das instituições, órgãos e organismos da União.
Todos os funcionários europeus têm a obrigação de colaborar com o OLAF e de lhe comunicar imediatamente qualquer informação pertinente de que hajam tido conhecimento. As informações recolhidas pelo OLAF sobre factos susceptíveis de processo penal são transmitidas às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.
O Organismo não possui nenhuma base jurídica que lhe confira autoridade para a instrução de processos penais. No entanto, os relatórios de inquérito elaborados pelo OLAF constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais subsequentemente instaurados nos Estados-Membros. O OLAF deverá conduzir os seus inquéritos no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Assim, apenas os elementos com valor probatório podem constituir a base das conclusões de um inquérito.
A criação de um direito penal europeu eficaz pressupõe uma abordagem global que envolva a Europol, a Eurojust, a Rede Judiciária Europeia e uma Procuradoria Europeia.
O Tratado de Lisboa prevê a instituição de uma Procuradoria Europeia para combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União.
Essa Procuradoria poderá também vir a ser responsável pela luta contra formas graves de criminalidade transnacional.