No plano internacional, a personalidade jurídica consiste, de acordo com a definição tradicional do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), na capacidade de uma organização ser titular de direitos e obrigações internacionais que derivam dos objetivos e das funções que lhe são atribuídas. A personalidade jurídica é, assim, um elemento inerente à própria definição de organização internacional, determinando a sua qualidade distinta da dos seus Estados-Membros e de sujeito de direito na ordem interna e internacional. É com base neste conceito que uma organização pode, por exemplo, ser objeto de uma ação em tribunal para indemnização de danos causados pelos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções.
A personalidade jurídica da União Europeia foi consagrada pelo Tratado de Lisboa, no artigo 47.° do TUE. Enquanto a personalidade jurídica da Comunidade Europeia estava desde o início explicitamente definida no seu tratado constitutivo, a personalidade jurídica da União foi objeto de um longo debate que culminou com a eliminação da divisão da União Europeia em três pilares e da fusão da Comunidade Europeia e da União Europeia numa única entidade.
Para muitos, o debate de outrora acerca da personalidade jurídica da União seria uma falsa questão já que, de acordo com a própria definição dada pelo TIJ, os direitos e deveres de uma organização internacional estão consagradas expressa ou implicitamente no seu tratado constitutivo ou são por ela desenvolvidos no exercício das suas competências, na utilização dos instrumentos de que dispõe para atingir os seus objetivos e através da prática subsequente dos seus órgãos. Este tema acabou por revestir um carácter puramente teórico uma vez que a ausência de um reconhecimento expresso não impediu a União de agir como uma entidade autónoma na cena internacional, criando expedients ad hoc quando tal se verificou necessário para prosseguir os seus objetivos.