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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Subsidiariedade, Controlo da > Controlo da Subsidiariedade

O Tratado de Lisboa veio (culminando um longo percurso iniciado com o Tratado de Maastricht, passando pela Declaração de Laeken e pelo Tratado de Amesterdão) reconhecer oficialmente os Parlamentos nacionais como intervenientes políticos ao nível da União Europeia.

O contributo dos Parlamentos nacionais para o bom funcionamento da União Europeia está agora expressamente reconhecido no artigo 12.° do Tratado da União Europeia. Para mais, os dois primeiros protocolos anexos ao Tratado de Lisboa são relativos ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

As novas competências, nomeadamente no que diz respeito ao controlo do princípio da subsidiariedade, incentivam os parlamentos nacionais a participar em tempo útil e de modo ativo no processo legislativo da União.

Os Parlamentos nacionais recebem os projetos de atos legislativos ao mesmo tempo que as instituições legisladoras europeias, a fim de sobre elas poderem emitir parecer. O Parlamento Europeu, por seu lado, terá em consideração, antes de deliberar, os pareceres fundamentados que lhe forem enviados num prazo de oito semanas; este prazo é obrigatório e visa permitir que os parlamentos nacionais disponham dum período de tempo razoável para que se possam pronunciar sobre os diplomas e consultar outras entidades (a Assembleia da República, por exemplo, deve ouvir as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira) e eventualmente, induzir a reanálise de um projeto de ato legislativo por inobservância do princípio da subsidiariedade.

Os processos de controlo da subsidiariedade ficaram conhecidos por cartão amarelo, cartão laranja e cartão vermelho. Cada Estado-Membro dispõe de dois votos que serão atribuídos ao seu Parlamento nos casos em que ele é unicameral (a Assembleia da República de Portugal tem dois votos), ou um a cada uma das Câmaras nos casos em que o Parlamento é bicameral (por exemplo no caso de Espanha, o Congresso dos Deputados dispõe de um voto e o Senado do outro). O conjunto dos Parlamentos Nacionais dispôem assim de um total de 56 votos.

Cartão amarelo

No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projeto de ato legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais (atualmente 19), o projeto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto (14 votos) quando se tratar de um projeto de ato legislativo relativo ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.

Depois dessa reanálise, a Comissão – ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento se deles emanar o projeto de ato legislativo – pode decidir mantero projecto,alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada.

Cartão laranja

Quando no quadro do processo legislativo ordinário, os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de ato legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais (atualmente 29), a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la.

Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma respeita o princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União (Parlamento Europeu e Conselho de Ministros).

Antes de concluir a primeira leitura, o legislador europeu ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão. Se, por maioria de 55 % dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada.

Cartão vermelho

Os Parlamentos nacionais dispõem também da possibilidade de, através do executivo do Estado-Membro a que pertencem, interpor recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento na violação do princípio de subsidiariedade por um ato legislativo (artigo 8.° do Protocolo relativo à aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade).

O Comité das Regiões dispõe de idêntica prerrogativa relativamente aos atos legislativos sobre os quais é consultado. Os Governos nacionais, em nome dos seus Parlamentos, dispôem do prazo de dois meses a contar da data da publicação do ato legislativo para recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Miguel Seabra
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