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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Luta contra o Terrorismo > Estratégia de Luta Contra o Terrorismo

Os atentados de Nova Iorque em 2001, de Madrid em 2004 ede Londres em 2005 reforçaram na opinião pública e nas instituições europeias a importância da luta contra o terrorismo. Para fazer face a esta ameaça, a União Europeia estabeleceu (Decisão do Conselho de 30 de novembro de 2005) uma Estratégia de Luta Contra o Terrorismo, em torno de quatro pilares.

A estratégia da UE foi articulada com a ONU com o objectivo de contribuir para a segurança mundial e para a construção de um mundo mais seguro, visando promover a democracia, o diálogo e uma boa governança, a fim de combater os factores que motivam a radicalização.

 

Para lutar com eficácia contra o terrorismo, a UE enuncia os seguintes objectivos:

• aumentar a cooperação com países terceiros (nomeadamente do Norte de África, do Médio Oriente e do Sudeste Asiático) e dar assistência a estes países;

• respeitar os direitos humanos;

• prevenir novos recrutamentos para o terrorismo;

• proteger melhor os alvos potenciais;

• perseguir e investigar os membros das redes existentes;

• melhorar a nossa capacidade para dar resposta a atentados terroristas e gerir as suas consequências.

 

Para combater com eficácia o terrorismo, a UE estabelece quatro pilares de intervenção: "Prevenir”, "Proteger”, "Perseguir” e "Responder”.

 

1. "Prevenir” – O primeiro pilar visa lutar contra a radicalização e o recrutamento para o terrorismo, identificando os métodos, a propaganda e os instrumentos utilizados. Apesar de se tratar de desafios que se colocam aos Estados-Membros, a acção da UE pode contribuir para coordenar as políticas nacionais, para identificar boas práticas e para o intercâmbio de informações.

Para combater o terrorismo, a vertente "Prevenir” propõe:

 

• definir acções comuns para detectar e combater os comportamentos de risco;

• combater a instigação e o recrutamento em meios propícios (prisões, locais de culto, etc.);

• desenvolver o diálogo intercultural;

• adoptar uma linguagem sóbria para explicar as políticas europeias;

• promover (através de programas de assistência) a boa governação, a democracia, a educação e a prosperidade económica;

• continuar a investigar e a partilhar análises e experiências.

 

2. "Proteger” O segundo pilar visa reduzir a vulnerabilidade dos alvos a atentados, reduzindo o seu impacto. Este pilar propõe a realização de uma acção colectiva a nível da segurança fronteiriça, dos transportes e de todas as infra-estruturas transfronteiras.

Para uma melhor protecção das fronteiras, os Estados-Membros dispõem do Sistema de Informação Schengen (SIS II) e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX). Paralelamente a estes instrumentos, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de dados referentes a passageiros e utilizar informações biométricas nos documentos de identidade.

Para reforçar a segurança dos transportes, os Estados-Membros devem estudar em conjunto os pontos vulneráveis das operações de transporte interno, bem como reforçar a segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima.

A UE deseja avaliar a ameaça e o seu grau de vulnerabilidade. Trata-se de elaborar um programa de trabalho, metodologias de protecção contra atentados e um programa europeu para as infra-estruturas críticas. Os Estados-Membros devem igualmente prosseguir os seus esforços de cooperação nos domínios da não proliferação de materiais químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN).

 

3. "Perseguir” – O terceiro pilar visa perseguir os terroristas para além das fronteiras, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos humanos e do direito internacional. A UE pretende, em primeiro lugar, impedir o acesso a equipamentos utilizáveis em atentados terroristas (armas, explosivos, etc.), desarticular as redes terroristas e os seus agentes de recrutamento, bem como combater a utilização abusiva de associações sem fins lucrativos.

O segundo objectivo do pilar "Perseguir” consiste em pôr termo às fontes de financiamento do terrorismo, realizando investigações, congelando os activos e impedindo as transferências de fundos. A UE propõe aprovar legislação sobre o branqueamento de capitais e as transferências de dinheiro. O terceiro objectivo consiste em pôr termo à planificação de acções terroristas, impedindo a comunicação e a disseminação de conhecimentos relacionados com o terrorismo, nomeadamente através da Internet.

Os Estados-Membros colocam à disposição os instrumentos necessários para a obtenção e a análise dos dados e informações. Elaboram análises comuns e procedem ao intercâmbio das suas informações, através da Europol e da Eurojust. Cada Estado-Membro comunica a forma como reforçou a sua capacidade e os seus mecanismos nacionais.

 

Os instrumentos utilizados para cumprir os objectivos do pilar "perseguir” são os seguintes:

• análises efectuadas pelo Centro de Situação Conjunto (SitCen) e pela Europol;

• mandado de detenção europeu e mandado europeu de obtenção de provas;

• equipas comuns de investigação;

• princípio da disponibilização da informação em matéria de repressão;

• VIS e SIS II (para um melhor acesso à informação);

• Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), que formula recomendações a seguir.

 

4. "Responder” – Não é possível anular completamente o risco de atentados terroristas. Cabe aos Estados-Membros lidarem com os atentados quando eles ocorrerem. Os mecanismos de resposta face a ataques terroristas são muitas vezes idênticos aos postos em prática em caso de uma catástrofe, tecnológica ou provocada pelo homem. A fim de os prevenir, é conveniente utilizar plenamente as estruturas existentes e os mecanismos comunitários de protecção civil. A base de dados da UE traça um inventário dos recursos e meios que os Estados-Membros poderão mobilizar em caso de ataque terrorista.

 

Em caso de atentado é essencial:

• proceder a uma rápida troca de informações operacionais e de ordem política e à coordenação dos meios de comunicação social (se se tratar de um incidente com consequências transfronteiras);

• assegurar a nível nacional e europeu: a solidariedade, a assistência e a indemnização das vítimas do terrorismo e respectivas famílias;

• fornecer assistência aos cidadãos da UE que se encontrem em países terceiros;

• proteger e dar assistência aos nossos efectivos militares e civis que participem em operações da UE no domínio da gestão de crises.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Carlos Coelho
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