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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
VIS (Sistema de Informação de Vistos)

Na sequência das Conclusões do Conselho Europeu de Laeken (dezembro de 2001), reiteradas posteriormente em Sevilha e Salónica, o Conselho JAI adotou em fevereiro de 2004 as conclusões relativas ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), confirmadas pelo Conselho Europeu de Bruxelas, em março de 2004.

O VIS constitui o terceiro grande sistema centralizado da União (a par do Eurodac e do SIS), a ser criado no âmbito do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. Consiste num sistema de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre o pedido, emissão, recusa, anulação ou prorrogação de vistos de curta-duração, que permite às autoridades nacionais competentes introduzir, atualizar e consultar esses dados, por via eletrónica.

É considerada uma das iniciativas fundamentais no âmbito das políticas da UE destinadas a promover a estabilidade e a segurança. O VIS vem melhorar a gestão da política comum de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades consulares centrais, a fim de prevenir ameaças à segurança interna e a busca do visto mais fácil – "visa shopping” (escolha do regime mais fácil ou mais vantajoso para a obtenção do visto). Vem ainda facilitar a luta contra a fraude de documentos e os controles nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros, dado que permite uma avaliação mais completa da situação do requerente de visto e a verificação da identidade da pessoa que se apresenta na fronteira (se corresponde, ou não, àquela a quem foi emitido o visto). O VIS contribui para a prevenção da imigração ilegal e para a melhor identificação de pessoas em situação irregular e o seu regresso e o bom funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo. O VIS pode ainda ser utilizado para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves.

O VIS tem por base um Sistema Central de Informação, (CS-VIS) um Interface nacional em cada Estado Membro (NI-VIS) e respetiva infraestrutura de comunicação entre os dois sistemas. O paralelismo entre a estrutura do VIS e a estrutura do sistema SIS (já em funcionamento aquando da criação do VIS) levou a que se chegasse a considerar colocar ambos os sistemas, ao nível central, numa plataforma técnica comum (de forma a otimizar recursos humanos e financeiros, partilhar infraestruturas técnicas, e tirar partido de economias de escala na gestão e pessoal), mas mantendo total independência ao nível dos sistemas e dos dados nele contidos.

A Agência para a Gestão Operacional dos Sistemas Informáticos de Grande Escala no domínio da Liberdade, da Segurança e da Justiça (eu-LISA) é responsável pela gestão deste Sistema, que contém dados alfanuméricos sobre o requerente, incluindo todas as informações sobre os vistos pedidos, emitidos, recusados, prorrogados e anulados e dados biométricos (fotografia digital e impressões digitais) dos requerentes. Cada processo de requerimento de visto é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos.

Têm acesso ao VIS, entidades competentes pela emissão de vistos, polícias de fronteira, autoridades responsáveis pelos pedidos de asilo e, excecionalmente, autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Atualmente, a Europol é a única agência europeia com acesso a esta base de dados.

As autoridades com acesso ao VIS devem assegurar que o uso dos dados é limitado ao nível necessário, adequado e proporcional para a execução das suas tarefas, e sempre em pleno respeito dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o Direito à Proteção de Dados. Cabe a cada Estado-Membro velar para que a autoridade nacional de controlo verifique e controle a legalidade do tratamento de dados pessoais, cabendo à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o controle sobre as atividades da eu-LISA e outras agências.

Dado que a criação do VIS constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen relativo à política comum de vistos, todos os Estados-Membros participam no VIS, com exceção da Irlanda e do Reino Unido, que não ficam vinculados pelas suas disposições e ainda da Bulgária, da Roménia, da Croácia e do Chipre, que ainda não são membros de pleno direito do Espaço Schengen. Este instrumento Schengen também se aplica à Islândia, Noruega, Suíça e Listenstaine.

A previsão inicial, feita pelo Conselho, era que o sistema pudesse começar a funcionar a partir de 31 de dezembro de 2006, mas isso só ocorreu em 2011. Tal como no caso do SIS II, este projeto sofreu inúmeros atrasos. Uma vez que o sistema tem de estar disponível em todos os postos consulares, de todos os Estados-Membros, em todo o mundo, o VIS teve um roll-outpor fases, com início nos países do norte de África. A cobertura global foi concluída em dezembro de 2015.

Em maio de 2018 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de revisão do sistema. Este é o segundo elemento da reforma da política de vistos da União, que tinha tido início com a proposta de alteração do Código de Vistos, apresentada em março do mesmo ano.

Em março de 2019, o plenário do Parlamento Europeu aprovou com 522 votos a favor o Relatório COELHO (T8-0174/2019), concluindo a primeira leitura. Após as eleições de maio de 2019, o novo Parlamento deverá iniciar as negociações com o Conselho.

Dentre as principais inovações introduzidas, destacam-se as seguintes:

·Incluir os vistos de longa duração, autorizações de residência, incluindo vistos gold

·Harmonizar os controlos de segurança:

oControlos anteriores à emissão de visto;

oConsulta automatizada de sete sistemas de informação (SIS, EURODAC, ETIAS, Sistema de Entradas e Saída, ECRIS, Interpol e Europol);

oVerificação de 15 elementos de informação;

·Reduzir a idade de recolha de dados biométricos, para seis anos;

·Adotar o mais forte regime de proteção de dados de crianças de sistemas de informação da União Europeia

·Garantir o acesso à Agência Europeia de Fronteiras e Costeira

·Transferir de dados para países terceiros para fins de retorno de nacionais de países terceiros;

·Reforçar a arquitetura do sistema, nomeadamente através da obrigação de redundâncias de segurança a nível central e nacional;

·Criar uma plataforma de acesso às transportadoras (aéreas, marítimas e terrestres) de passageiros para verificação de validade do visto.

·Reforço do regime de segurança e proteção de dados, incluindo biométricos.

·Assegurar um maior controlo pelo Parlamento Europeu da implementação da reforma, em particular os seus custos;

·Estabelecer um prazo de dois anos para implementação destas inovações.

(última alteração: Março de 2019)
Co-Autor(es): Sandra Nunes
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