Cláusula de salvaguarda é um mecanismo utilizado pela União Europeia nos tratados de adesão, no âmbito da política de alargamento. Almeja, por um lado, incentivar o Estado candidato a continuar a adoção das reformas necessárias à integração do acervo comunitário e, por outro, permitir (ao «novo» ou «antigo» Estado-Membro) eventuais medidas de proteção, no caso de perturbações decorrentes da adesão. Nas duas últimas vagas de adesões foram utilizadas as seguintes:
1. Cláusula geral de salvaguarda económica – Visava proteger um determinado mercado que tivesse verificado uma forte e súbita pressão competitiva decorrente da adesão. Por isso mesmo, é a única invocável também pelos novos Estados-Membros.
2. Cláusula específica de salvaguarda do mercado interno – Potencialmente aplicável em caso de violação das obrigações do tratado de adesão ou risco grave de perturbar o funcionamento do mercado interno.
3. Cláusula específica sobre Justiça e Assuntos Internos – Em tudo semelhante à anterior, mas cingida aos instrumentos de cooperação penal e civil no âmbito da área de Liberdade, Segurança e Justiça.
Todas poderiam ser invocadas antes e até três anos após a adesão, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Competiria sempre àquela determinar as medidas concretas, respeitando o princípio da proporcionalidade tanto no seu conteúdo como na sua duração.
No caso particular da Roménia e da Bulgária, foi ainda consagrada no tratado de adesão uma cláusula de adiamento. Esta permitia que a data de adesão fosse atrasada um ano (para 1 de janeiro de 2008), caso o Conselho tomasse essa decisão por unanimidade e mediante uma recomendação da Comissão constatando a manifesta insuficiência no cumprimento dos requisitos exigidos a um Estado-Membro.