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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Adesão

A adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia está prevista no artigo 49.º do Tratado da União Europeia.

Para dar início às negociações (o Estado candidato tem de cumprir os critérios políticos fixados em Copenhaga, ou seja, o conjunto de valores previstos no artigo 2.º do TUE), o Conselho de Ministros pronuncia-se por unanimidade depois de ter consultado a Comissão Europeia e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos seus membros. As condições de admissão, os eventuais períodos de transição necessários e as adaptações dos Tratados em que se funda a União são objeto de acordo entre o país candidato e os Estados-Membros em conferência ministerial, e visam dar resposta ao cumprimento dos três critérios de Copenhaga (políticos, económicos e do acervo).

A adesão (com as suas condições e as adaptações aos Tratados que decorrem dessa admissão) toma a forma de Tratado, que deve ser ratificado por todos os Estados contratantes, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

Portugal, pela mão do então primeiro-ministro Mário Soares, solicitou oficialmente em 1977 a abertura das negociações, que se prolongaram durante quase sete anos. A adesão foi fundamental para a consolidação do regime democrático e para o processo de arranque do desenvolvimento económico, permitindo uma progressiva convergência com os níveis de bem-estar dos Estados-Membros da União.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Vítor Martins
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