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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Critérios de Maastricht > Critérios de Convergência (ou de Maastricht)

Com a finalidade de assegurar a convergência duradoura, que constitui um elemento indispensável para a realização da União Económica e Monetária (UEM), o Tratado de Maastricht estabeleceu cinco critérios de convergência que cada Estado-Membro deve respeitar para poder aderir à moeda única (3ª fase da UEM). A análise da forma como esses critérios de convergência são cumpridos é efectuada com base em relatórios da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu (BCE).

 

Esses critérios, também conhecidos por critérios de Maastricht, são os seguintes:

  • A relação entre o défice orçamental e o PIB não deve exceder 3%;

  • A relação entre a dívida pública e o PIB não deve exceder 60%;

  • Um elevado grau de estabilidade dos preços, e uma taxa média de inflação (ao longo do ano que antecede a análise) que não pode exceder em mais de 1,5% a verificada nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;

  • A taxa de juro nominal média a longo prazo não deve exceder em mais de 2% a verificada nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;

  • As margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio devem ser respeitadas, sem tensões graves, durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise.

     

    Estes critérios de convergência têm por objectivo assegurar que o desenvolvimento económico da UEM seja equilibrado e evitar que provoque tensões graves entre os Estados-Membros. O cumprimento destes critérios constitui a condição prévia à adesão ao euro. Convém no entanto salientar que uma vez na zona euro, os Estados-Membros devem continuar a respeitar os critérios relativos ao défice orçamental e à dívida pública. Foi nesse contexto que foi adoptado no Conselho Europeu de Amesterdão de Junho de 1997, um Pacto de Estabilidade e Crescimento relativo a essas matérias, actualizado e completado em 2005.

    Sem alterações substanciais, o Tratado de Lisboa integra estas regras através dos seus artigos 126° e 140° TFUE, assim como o Protocolo 12 anexo ao Tratado de Lisboa sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e o Protocolo 13 relativo aos critérios de convergência.

     

    Em Julho de 2010, no rescaldo da crise económica e financeira, a Comissão Europeia apresentou um conjunto de regras que revêm em parte os critérios de convergência do PEC, designadamente através de uma vertente corretiva e uma vertente preventiva que:

  • estendem o escrutínio do PEC aos desequilíbrios macroeconómicos e divergências de competitividade, através da criação de um scoreboard com indicadores económicos e financeiros. Em caso de desequilíbrios sérios, a Comissão Europeia poderá emitir recomendações ao Estado-Membro afectado e deverá informar os seus parceiros no ECOFIN;

  • reforçam as sanções através da constituição de um fundo de garantia alimentados pelos Estados-Membros incumpridores de um montante de 0,2% do seu PIB cujos depósitos obrigatórios ficam congelados até que as contas públicas voltem à normalidade. Se o país em causa corrigir a situação orçamental, recupera o valor do depósito e os respectivos juros. Se não o fizer, perde numa primeira fase os juros e a seguir o valor do depósito que se transforma em multa por incumprimento. Outra sanção possível consiste no congelamento dos fundos comunitários de que os Estados-Membros em falta usufruem e que podem vir a ser definitivamente perdidos caso o país não reduza o seu défice e a sua dívida pública dentro do prazo que lhe é atribuído. Esta segunda opção permite castigar o Estado-Membro incumpridor sem obrigá-lo a disponibilizar fundos do seu próprio orçamento de Estado;

  • aplicam estritamente as regras de infracção nos casos de uma dívida pública superior a 60% do PIB, possibilidade que já existia mas que não tinha sido aplicada de forma consistente.

     

    Mais tarde, em Março de 2012, os Chefes de Estado de todos os países da União Europeia, com excepção do Reino Unido e República Checa, assinaram o novo "Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária" que entrou em vigor no início de 2013 e visa assegurar uma maior fiscalização e celeridade perante indicadores com desequilíbrios significativos. Uma das novidades – apelidada de Fiscal Compact(em Português, Pacto Orçamental) – contemplava que a regra sobre o equilíbrio orçamental deverá ser introduzida no direito nacional (e a nível constitucional, tanto quanto possível).

    Uma das principais questões neste tema prende-se com o carácter automático destas sanções. Os Estados-Membros dividem-se quanto à aplicação das mesmas. Alguns, como a Alemanha, Holanda, Finlândia, apoiados pelo Banco Central Europeu, defendem um regime sancionatório automático. Outros, liderados pela França, Itália e Bélgica querem deixar ao Conselho de Ministros uma margem de apreciação política em cada caso.

    Entre outras disposições neste novo documento, foi ainda definido o accionamento automático do mecanismo de correção para os países alvo de procedimento sobre défice excessivo. Em 2016, perante a situação de incumprimento de Portugal e Espanha, a Comissão Europeia decidiu recomendar não impor sanções a estes dois países, demonstrando assim o caracter não automático das sanções. O ECOFIN decidiu seguir a recomendação da Comissão Europeia.

    Em Maio de 2017, a Comissão Europeia decidiu propor a saída de Portugal do procedimento por défice excessivo (PDE).

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Carlos Coelho
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