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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Fiscalidade Europeia

A União Europeia, dotada como está de um mercado único e, depois de 1999, de uma moeda única, precisa de uma política fiscal. Não se trata de uma vontade específica, de natureza exclusivamente política, mas de uma consequência quase inevitável da existência de uma união monetária (num espaço de mercado único e comum).

Ora a política fiscal existente, assente na natureza própria originária da União (mercado comum mas não mercado único e um sistema de soberanias cambiais nacionais com pouca interacção, isto é, pouco "comunitárias”), concentra-se nos impostos indirectos; fica em geral de fora a fiscalidade directa. A crise económica e financeira desencadeada (pelo menos) em 2008 parece demonstrar a importância de uma maior convergência fiscal.

 

A questão continua a ser a de saber a que distância está o actual sistema do verdadeiro federalismo fiscal. Recordo ser este um elemento essencial numa organização federal: num Estado federal, os Estados federados detêm competências tributárias próprias, mas a federação – como por vezes se cuida tender a ser a União Europeia –, guarda recursos próprios para automaticamente acudir a dificuldades específicas e momentâneas de um determinado Estado federado, resultantes das suas desigualdades, possibilidade essa que assegura a unidade, a autonomia e a independência das partes e do todo. Através do federalismo fiscal, a economia do conjunto do sector público reparte-se nas várias componentes da entidade política (Estado-nação federal, organização internacional), salvaguardando a solidariedade do conjunto, isto é, a unidade nacional (ou a coesão da organização). Essa dimensão de conjunto – a que poderíamos chamar coesão (nacional ou, no caso, supranacional) – é também a melhor defesa contra a especulação financeira global, que se alimenta da dúvida e da vulnerabilidade dos elos fracos, quando conjuntos imperfeitos (zonas não óptimas, para usar uma terminologia típica das unidades monetárias) são sujeitos a choques assimétricos de grandes proporções.

Não é disso que se trata (ainda?) na União Europeia, apesar da importância de uma acrescida coesão da organização para dar resposta mais eficaz às crises. A tributação dos rendimentos de pessoas e empresas – os impostos directos (como por exemplo em Portugal o IRS e o IRC) – continuam a ser da quase exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros. Tímidas tentativas para proceder à harmonização das estruturas tributárias por parte da União não têm sido bem sucedidas; também o facto das decisões, na política fiscal europeia, serem tomadas por unanimidade, torna difícil encontrar soluções novas ou mais ousadas.

Apenas existe intervenção comunitária quando se trata de assegurar que, do usufruto de rendimentos obtidos por trabalho ou investimento noutro país, não resultam, para os seus titulares, prejuízos (por força, por exemplo, de uma qualquer dupla tributação) nem benefícios injustificados. E no que respeita aos chamados impostos "corporativos” ou das empresas (o IRC em Portugal) há limitações decorrentes do direito da concorrência europeia, que impede os Estados de decidirem a seu bel-prazer as taxas a aplicar ou outras medidas relevantes, quando das mesmas resulte uma distorção da concorrência entre empresas nacionais e de outros países da União.

No que respeita aos impostos indirectos, a influência europeia na vida dos cidadãos é muito grande: basta lembrar que o IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado – foi instituído e é regulamentado pela União em múltiplos aspectos como a matéria colectável ou a aplicação de taxas mínimas. São determinantes no enquadramento legislativo deste imposto as 3ª e 6ª directivas, respectivamente 69/643 de 9/12/69 e 77/388 de 17/5/77, ambas já modificadas por um extenso rol de directivas posteriores, e que completam o sistema comum europeu do IVA. Ficam de fora, atentas as especificidades nacionais, as taxas propriamente ditas e ainda assim com limites (inferiores e superiores) e uma clara tendência para a convergência. Recorde-se ainda que – desde 1992 – o IVA é pago uma única vez no país de aquisição, em quase todos os casos (exceptuam-se por exemplo os automóveis).

 

Além do IVA, os impostos indirectos incluem os impostos especiais sobre determinados tipos de consumo, como o tabaco, os combustíveis e o álcool. Neste caso subsistem taxas muito diferentes de país para país, embora a harmonização da respectiva estrutura tenha tido uma importante evolução desde os anos 90. A aplicação de taxas mínimas nos impostos especiais é um elemento crucial da política fiscal europeia, que assim procura assegurar uma concorrência leal, contribuindo também para uma política europeia energética e ambiental em produtos como os combustíveis, a electricidade ou o carvão.

A existência de disposições comuns sobre os impostos indirectos justifica-se pela necessidade de garantir o bom funcionamento do mercado interno, em particular na transacção de mercadorias e na livre circulação de produtos e serviços financeiros. Acresce a livre e justa concorrência, já referida, cujo respeito no espaço da União o direito europeu visa assegurar, e que, em grande medida, depende de uma correcta e não discriminatória política fiscal sobre as transacções intra-comunitárias.

 

Não menos importante é a obtenção de receitas para o orçamento comunitário, em parte considerável decorrentes de uma percentagem sobre as receitas do IVA (integrando os chamados "recursos próprios” da União): a existência de regras comuns, quer no que respeita à sua liquidação quer à cobrança, assegura a manutenção do esforço relativo de cada Estado-membro dentro dos limites da equidade e de uma repartição adequada do esforço fiscal. Outro aspecto muito relevante da política fiscal da União consiste na crescente cooperação entre as administrações fiscais nacionais, visando nomeadamente o combate à fraude fiscal no espaço europeu.

A União Europeia, e em particular a Comissão Europeia, está atenta aos auxílios fiscais e às limitações impostas à livre circulação de capitais. A natureza da fiscalidade europeia parece assim bem determinada: trata-se de um instrumento de desenvolvimento do mercado interno, de equidade e justiça do esforço contributivo dos Estados, que visa contribuir para o equilíbrio das economias e uma saudável concorrência económica.

(última alteração: Outubro de 2017)
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