Schengen é uma pequena localidade do Sul do Luxemburgo (na fronteira com a França e a Alemanha), com 400 habitantes, de vocação agrícola, especialmente viticultora, onde se assinaram os Acordos que criaram o Espaço Schengen.
Espaço Schengen:
O primeiro Acordo de Schengen foi celebrado em 14 de junho de 1985, entre os cinco países fundadores (França, Alemanha, Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos). Numa base intergovernamental, acordaram em suprimir os controlos de identidade nas suas fronteiras comuns. Este acordo visava criar um território sem fronteiras internas, normalmente designado por Espaço Schengen.
Convenção de Schengen:
Em 19 de junho de 1990, com a assinatura da Convenção de Schengen (que entrou em vigor em 1995), os países signatários definiram as condições de aplicação e as garantias de realização da liberdade de circulação. Deste modo, procederam à abolição dos controlos transfronteiriços nas fronteiras internas (esses controlos poderão ser, excecionalmente, reintroduzidos por decisão de cada Estado-Membro, por um período limitado, se se revelarem necessários para a manutenção da ordem pública ou da segurança nacional), e paralelamente foi implementado um conjunto de medidas compensatórias que incluem: uma harmonização da política de vistos para o Espaço Schengen, o estabelecimento de controlos eficazes nas fronteiras externas, o reforço da cooperação entre as suas administrações e serviços de Polícia, Alfândegas e Justiça, e a criação do Sistema de Informação Schengen (SIS).
Pouco a pouco, o Espaço Schengen alargou-se. Passou a incluir, mais Estados-Membros da União Europeia (alguns com uma participação apenas parcial, como a Irlanda e o Reino Unido) e países associados que, embora não integrados na UE, são também Estados Schengen. Em 2017, os países associados são quatro: A Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein.
Acervo de Schengen:
O Acordo, a Convenção, as regras adotadas com base nestes dois textos, os acordos conexos e toda a legislação europeia que integra estas disposições no corpo jurídico da União constituem o chamado «acervo de Schengen».
A inicial cooperação intergovernamental evoluiu em termos de conceção, passando a fazer parte integrante dos Tratados da União. A integração desse acervo no quadro da União Europeia, através de um protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão, permitiu aos seus signatários poderem iniciar entre si – nos termos do quadro jurídico e institucional da União, onde é objeto de controlo parlamentar e jurisdicional – uma cooperação nas áreas cobertas pela Convenção. Para lhe atribuir uma base jurídica, foi necessário então repartir as disposições que constituíam o acervo entre o primeiro pilar («vistos, asilo, emigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas») e o terceiro pilar («disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal»). Com a entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa foi eliminada a estrutura de pilares comunitários.
Têm vindo a ser adotados entretanto toda uma série de instrumentos comunitários que substituem as regras da Convenção de Schengen, nas respetivas áreas, como é o caso do Código de Fronteiras Schengen, do Código Comunitário de Vistos, do VIS, do SIS II (o que se designa por "comunitarização” de Schengen, sublinhando o abandono da lógica intergovernamental que marcou o início de Schengen).
Alargamento do Espaço Schengen
O Espaço Schengen foi-se alargando. Passou a incluir todos os países da União Europeia, com exceção do Chipre, da Bulgária, da Roménia e da Croácia, e com uma participação apenas parcial da Irlanda e do Reino Unido (não participam nos acordos sobre os controlos fronteiriços e os vistos), bem como quatro países associados: a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein (os dois primeiros integrantes do Passaporte Nórdico). Neste momento, a liberdade de circulação é garantida num território que cobre 26 Países, com cerca de 42.673 Km de fronteiras marítimas e 7.721 Km de fronteiras terrestres e que conta com cerca de 400 milhões de cidadãos.
Os cidadãos dos Estados signatários podem viajar livremente no interior do espaço Schengen, tal como os cidadãos de países terceiros que disponham de um visto para entrar num dos países do espaço Schengen podem automaticamente circular livremente no interior desse espaço (por um período de 3 meses no caso dos vistos de curta duração e por um período de 3 meses em cada 6 meses, no caso dos vistos de longa duração), com exceção se o visto foi emitido pela Irlanda, Reino Unido, Chipre, Bulgária, Roménia ou Croácia.
Mais Liberdade, mais Segurança, mais Responsabilidade
A existência de uma liberdade de circulação implica um acréscimo de responsabilidades e de respostas comuns. Apesar de continuar a ser da responsabilidade de cada Estado-Membro o controlo das fronteiras externas existentes no seu território, fá-lo em nome de todos os Estados Membros da União. Requere-se, assim, uma confiança mútua no que respeita à sua capacidade para aplicarem integral e rigorosamente as medidas de acompanhamento que permitem a supressão das fronteiras internas. Paralelamente, os Estados Membros procedem à emissão de vistos uniformes Schengen, mantendo uma cooperação muito próxima ao nível judicial e policial, contando com o apoio de organismos, instrumentos e agências comunitárias entretanto criadas para esse fim (ex. Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira) e de forma a manter um elevado nível de segurança.
Avaliação de Schengen
Os países candidatos à adesão ao Espaço Schengen são sujeitos a um processo de avaliação em dois momentos distintos:
• o da aceitação do acervo com a adesão; e
• o da posterior aplicação plena do acervo envolvendo o levantamento das fronteiras internas, o que pode requerer um período de tempo considerável (por exemplo, a Grécia assinou a adesão em 1992 e só em março de 2000 foi feita a abolição plena dos controlos).
Esta avaliação, inicialmente, era feita pelos Estados-Membros no Conselho, através do Grupo SCHEVAL. Hoje, existe um sistema europeu, coordenado pela Comissão Europeia, que o Parlamento Europeu apoiou, através do Relatório Coelho (A7-0215/2013), que se designa por novo Mecanismo de Avaliação de Schengen.
Este Mecanismo não tem só a responsabilidade de avaliar os Estados-Membros no momento da entrada em vigor, onde deverá verificar se todas as condições prévias para a aplicação do acervo foram atingidas (dando lugar à supressão dos controlos fronteiriços), mas também num momento posterior em que deverá zelar que a confiança mútua que se estabeleceu no momento da supressão dos controlos fronteiriços seja mantida e reforçada através de avaliações à forma como o acervo de Schengen está a ser aplicado pelos Estados-Membros.