Termo usado no âmbito de certos processos de decisão já previstos no Tratado de Amesterdão e no Tratado de Nice. Consiste num mecanismo que permitia que certas decisões, no quadro do antigo terceiro pilar (cooperação policial e judiciária) deixassem de ser tomadas por unanimidade e fossem adoptadas através do procedimento de co-decisão e maioria qualificada.
De acordo com as regras existentes, a utilização da passarela comunitária teria de ser decidida por unanimidade dos membros do Conselho e ratificada por cada um dos Estados-Membros. A ideia seria facilitar a eficácia do sistema de tomada de decisão.
Com a revisão operada pelo Tratado de Lisboa, as acções nos domínios do antigo terceiro pilar, passam a ser do domínio "comunitário” e adoptadas de acordo com o procedimento legislativo ordinário. Neste contexto, as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, à cooperação judiciária em matéria civil e em matéria penal e à cooperação policial passam a ser políticas da União Europeia a par das restantes políticas internas, não estando por isso sujeitas ao estabelecimento de uma passarela comunitária.
O Tratado de Lisboa prevê, no entanto, uma nova cláusula passarela no artigo 48.º n.º 7 do TUE. Segundo esta cláusula, será possível (sem abrir um processo formal de alteração dos Tratados) substituir a exigência de unanimidade no Conselho (de Ministros) pela maioria qualificada e o processo legislativo especial pelo processo legislativo ordinário.
Para operar estas modificações o Conselho Europeu deverá aprovar por unanimidade (após aprovação do Parlamento Europeu) e comunicar de imediato aos Parlamentos nacionais. Se um (e basta um) Parlamento nacional se opuser (no prazo de seis semanas após a aprovação) não é adoptada a decisão. Se não houver oposição, o Conselho Europe pode adoptar a decisão.
Esta possibilidade não se pode aplicar à unanimidade requerida no âmbito do artigo 7º do TUE (cumprimento dos valores da UE), ao artigo 311.º do TFUE (3º e 4º parágrafos sobre o sistema de recursos próprios e as suas medidas de execução), ao artigo 312.º n.º 2 do TFUE (quadro financeiro plurianual) e ao artigo 352.º TFUE (Alargamento dos poderes de Acção da UE).