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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Políticas Comunitárias

Para cumprir os objetivos que se propõe, a União Europeia adota políticas comuns. A forma como são aprovadas e o seu alcance (obrigatórias ou meramente indicativas) depende do tipo de competência de que a União dispõe nos respetivos domínios: isto é, se se trata de competências exclusivas; partilhadas com os Estados-Membros; ou de competências meramente complementares.

No primeiro caso, só à União compete legislar e adotar atos juridicamente vinculativos; no segundo, podem fazê-lo a UE ou os Estados-Membros, sendo certo que estes deixam de ter competência sempre que a União exerça a sua e voltam a recuperá-la quando deixe de o fazer (aplicando-se aqui as regras dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade); no terceiro caso, as decisões europeias não vinculam os Estados, sendo as medidas adotadas de apoio ou coordenação das políticas nacionais.

O Tratado de Lisboa, pela primeira vez de modo explícito, indica as referidas categorias: cinco domínios de competência exclusivada UE (vg. a união aduaneira), onze de competência partilhada (vg. o mercado interno), sete de apoio ou complementares (vg. a cultura).

São inúmeras as políticas comunitárias expressas no Tratado: das mais antigas – e estruturantes – como a livre circulação dos diferentes fatores, às mais recentes, de natureza complementar e de apoio às políticas nacionais, como o turismo.

 

Algumas políticas essenciais e inquestionáveis na fundação, nomeadamente a agricultura, estão hoje no centro da controvérsia, por razões financeiras e de coerência do sistema de recursos próprios e do orçamento comunitário. Novas políticas, por outro lado, como as relativas à livre circulação de pessoas, ocuparam rapidamente um lugar decisivo na ação comunitária. Os transportes e a concorrência mantêm-se como políticas fundamentais, mas a União Económica e Monetária impôs novos conteúdos e assume relevo especial. O ambiente, formalmente referido no Ato Único Europeu, assinado em 1986, já se tornou um pilar da construção europeia, verdadeiro paradigma da aplicação do princípio da subsidiariedade.

O processo de decisão é, em cada caso, muito diverso, variando de acordo com as bases jurídicas previstas no Tratado. O Tratado de Lisboa generalizou a tomada de decisões por maioria qualificada, em oposição à unanimidade, sendo hoje mais de 70 os domínios em que tal acontece. A tomada de decisões por maioria qualificada baseia-se na generalidade dos casos no procedimento de codecisão previsto no artigo 294.º (também referido como processo legislativo ordinário). Um domínio de grande importância ao qual passou a aplicar-se a decisão por maioria qualificada é o da cooperação judiciária e policial, o chamado Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, antigo 3º pilar.

As decisões por unanimidade, contudo, não desapareceram completamente do Tratado, mantendo-se nomeadamente na fiscalidade, política externa e de segurança ou recursos próprios da União.

Exemplos de políticas comunitárias, todas previstas no Tratado: Emprego, Política Comercial Comum, Cooperação Aduaneira, Política Social, Educação, Formação Profissional e Juventude; Cultura, Saúde Pública, Defesa Dos Consumidores, Redes Transeuropeias, Indústria, Coesão Económica e Social, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, Cooperação para o Desenvolvimento...

(última alteração: Outubro de 2017)
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