Todos os anos, com base nos tratados europeus, são tomadas milhares de decisões que influenciam a vida dos Estados-Membros e respetivos cidadãos. Os nacionais dos Estados-Membros da UE deixaram de ser apenas cidadãos da respetiva cidade, região ou Estado, e são também cidadãos da Comunidade.
No sentido lato do termo, o direito comunitário abrange o conjunto das regras aplicáveis na ordem jurídica comunitária, abarcando igualmente os princípios gerais do direito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o direito decorrente das relações externas das Comunidades ou ainda o direito complementar resultante dos atos convencionais concluídos entre os Estados-Membros para a aplicação dos Tratados europeus.
Tradicionalmente, o direito comunitário divide-se em dois grandes grupos: o direito primário e o direito derivado.
1. O direito primário inclui os tratados e acordos com estatuto semelhante (ex. tratados de adesão), negociado diretamente entre os governos dos Estados-Membros. Estes acordos assumem a forma de tratados sujeitos a ratificação pelos parlamentos nacionais. Os tratados constitutivos definem as políticas comunitárias e a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros e as instituições da UE envolvidos nos processos decisórios e nos procedimentos legislativo, executivo e judicial. Infelizmente, ao contrário do que pretendia pelo Tratado Constitucional que não chegou a entrar em vigor, o Tratado de Lisboa altera os Tratados existentes, sem consolidá-los num único texto. Assim sendo, e tal como contemplado no artigo 1° TUE, encontram-se atualmente em vigor dois grandes tratados que regem a UE: o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo ambos "o mesmo valor jurídico”. Acresce ainda que o Tratado de Lisboa tornou claro, que "a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (...) que tem o mesmo valor jurídico que os tratados” (artigo 6° do TUE). Finalmente, o mesmo artigo (§3) prevê ainda que fazem parte do direito da União "enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros”.
2. O direito derivado consiste nos atos jurídicos assumidos na prossecução das competências da União Europeia definidas pelos tratados, assumindo uma das seguintes formas (art. 288° TFUE):
• regulamentos, que são diretamente aplicáveis e obrigatórios em todos os Estados-Membros sem que seja necessária qualquer legislação de aplicação;
• diretivas, que vinculam os Estados-Membros quanto aos objetivos a alcançar num determinado prazo, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios a utilizar. As diretivas têm de ser transpostas para o direito interno de cada país de acordo com os seus procedimentos específicos;
• decisões, que são vinculativas na sua integralidade para os seus destinatários. Assim, as decisões não requerem legislação de transposição nacional. Uma decisão pode ser dirigida a um ou a todos os Estados-Membros, bem como a empresas e pessoas;
• recomendações e pareceres, que não são vinculativos.
O direito derivado ainda integra a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal de Primeira Instância Europeu, nomeadamente na sequência de requerimentos interpostos pela Comissão Europeia, pelos tribunais nacionais dos Estados-Membros ou diretamente pelos cidadãos.
Estes diferentes tipos de legislação formam um conjunto de atos designado por acervo comunitário. O acervo comunitário constitui a base comum de direitos e obrigações que vinculam todos os Estados-Membros da UE. A UE adotou como seu objetivo a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento. No decorrer das negociações inerentes ao processo de alargamento da UE a novos Estados-Membros, os países candidatos têm a obrigação de transpor todo o acervo, o qual deverá passar a aplicar-se a partir da adesão efetiva.
O direito comunitário rege-se por dois grandes princípios: o efeito direto e o primado do direito comunitário, ambos favorecendo a penetração do direito comunitário nos ordenamentos jurídicos nacionais.
Na sua qualidade de «guardiã dos Tratados» (artigo 17° TUE), a Comissão Europeia, juntamente com o Tribunal de Justiça da UE, controla a correta aplicação da legislação da UE em todos os Estados-Membros. Cabe ao Tribunal de Justiça da UE e ao Tribunal Geral garantir a interpretação e aplicação uniformes do direito europeu em todos os Estados-Membros.
A partir de 1 de dezembro de 2009, data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia dotou-se de personalidade jurídica e retomou as competências anteriormente conferidas à Comunidade Europeia. O direito comunitário torna-se, portanto, o direito da União.