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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Hierarquia dos actos jurídicos da União

A complexidade legislativa da União Europeia dificulta o estabelecimento de uma hierarquia clara entre os atos jurídicos da União, isto é, um critério que permita estabelecer o grau de primazia de uns atos sobre os outros.

A existência de uma hierarquia dos atos jurídicos da União significa, em primeiro lugar, que qualquer ato dos órgãos da União tem de encontrar a sua base jurídica numa norma dos Tratados da União Europeia (direito originário ou normas de primeiro grau), sob pena de invalidade. O direito originário está assim no topo da hierarquia dos atos jurídicos da União e os restantes atos da União devem ser produzidos conforme as regras deste. Assim, é necessário distinguir estas normas de primeiro grau daquelas outras que são produzidas diariamente pelas instituições da União, no âmbito das suas competências e dos objetivos que lhe foram atribuídos (o direito derivado) e cujos instrumentos principais, regulamento, diretiva, decisão, recomendação e parecer, estão previstos no artigo 288° do TFUE. A lista dos instrumentos previstos para a execução das políticas da União não se esgota, no entanto, neste artigo. Em normas dispersas dos Tratados prevê-se a utilização de instrumentos específicos com características muito diferentes e com efeitos jurídicos frequentemente difíceis de identificar (resoluções, conclusões, comunicações, orientações, programas-quadro, entre outros).

O direito derivado pode ainda ser dividido de acordo com a natureza da função implicada: função legislativa ou função executiva. Os atos executivos respeitam a atos da Comissão Europeia que, com base num ato do legislador é autorizada a executar, isto é, a tomar as medidas necessárias para cumprir as normas do ato legislativo. O artigo 291° do TFUE consagra a competência de execução da Comissão Europeia, com base na necessidade de estabelecer condições uniformes de execução dos atos jurídicos da União. Por seu lado, a possibilidade dos atos delegados, prevista no artigo 290° TFUE, contempla a situação de atribuir à Comissão uma margem de atuação no sentido de complementar o ato legislativo, sem que, com isso, altere os elementos essenciais do ato jurídico delegante.

A existência de vários atos jurídicos cuja nomenclatura nem sempre é consagrada pelo direito positivo e as diferentes posições que ocupam na hierarquia dos atos jurídicos dificulta muitas vezes o controlo da legalidade.

(última alteração: Outubro de 2017)
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