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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
TJCE (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias) > Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

Anteriormente designado por TJCE (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), depois da revisão efetuada pelo Tratado de Nice, é o órgão comunitário jurisdicional supremo de resolução de litígios da União Europeia.

Importa não confundir o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Enquanto o primeiro é a instituição da União Europeia a quem é atribuída a função jurisdicional da União e tem jurisdição nos Estados-Membros da UE, o segundo é o órgão jurisdicional de garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tendo jurisdição sobre os Estados contratantes da referida Convenção. À data da edição desta dicionário, o TJUE tem jurisdição sobre os 28 Estados-Membros da UE, enquanto o TEDH tem jurisdição sobre os 47 Estados contratantes da CEDH.

Não é o único órgão comunitário jurisdicional, pois em 1988, no seguimento do Ato Único Europeu, foi criado o Tribunal de Primeira Instância, hoje Tribunal Geral, e em 2004 foi criado um tribunal especializado, o primeiro, denominado Tribunal da Função Pública (consumido pelo Tribunal Geral, em 2016). Completam o conjunto de órgãos jurisdicionais com competência para apreciar litígios envolvendo direito comunitário, os tribunais nacionais dos Estados-Membros, que embora não sendo, como os anteriores, órgãos comunitários, são também tribunais com competência em matéria de Direito da União Europeia. O TJUE é, nos termos dos tratados (artigo 13.° n.°1 TUE) uma instituição da União Europeia.

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia foi criado logo em 1951 pelo Tratado CECA, entrando em funcionamento em 1952. Como os tratados CE e CEEA (1957) previam a criação de idêntica estrutura jurisdicional, a partir de 1957, o Tribunal de Justiça passou a designar-se por Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) e a exercer as suas competências no âmbito das três comunidades (CECA, CEE e CEEA). Esta racionalização de instituições viria, mais tarde, a ser seguida pela Comissão e pelo Conselho, com o Tratado de Fusão (Bruxelas, 1965).

Com a revisão do Tratado de Lisboa, o Tribunal de Justiça da União Europeia ficou consagrado como o órgão jurisdicional da União (cfr. art. 19º TUE), passando a compreender o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral, além dos tribunais especializados que vierem a ser criados. Iremos aqui tratar apenas do Tribunal de Justiça, que prossegue o princípio da tutela jurisdicional efetiva pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo direito da União.

 

Importa não confundir o Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido amplo (aquele que compreende o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral) com o Tribunal de Justiça em sentido estrito (aquele que constitui a jurisdição superior do TJUE). É ao primeiro que cabe, no sentido mais lato, fiscalizar a legalidade dos atos das instituições comunitárias, assegurar o respeito, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes dos Tratados e interpretar o Direito da União Europeia (concretamente, a pedido dos juízes nacionais).

O TJUE tem uma característica única no Direito Comparado mundial, que reside na diversidade do seu regime linguístico. Com efeito, com 24 línguas oficiais, o TJUE está obrigado a comunicar com as partes processuais na língua do processo (qualquer língua oficial pode ser utilizada processualmente pelas partes) e tem o dever de produzir a jurisprudência em todas estes idiomas.

 

Nos termos do artigo 19º TUE e dos artigos 251º e seguintes TFUE, na revisão do Tratado de Lisboa, o Tribunal de Justiça é composto por um Juiz de cada Estado-Membro, o que atualmente perfaz o número de 28 Juízes. Completam o Tribunal 11 Advogados-Gerais. A administração do Tribunal compete a um Secretário designado pelo Tribunal por períodos de seis anos. Os Juízes e os Advogados-Gerais são designados pelos governos dos Estados-Membros por períodos de seis anos, sendo renovada a composição do Tribunal a cada três anos, para permitir a continuidade da jurisprudência. Gozam todos de estatuto idêntico de independência, inamovibilidade e imunidade. Cada um dos Juízes dispõede três assessores, os "referendaires”.

A figura do Advogado-Geral não se assemelha à do Ministério Público português, pois não representam o "Estado”, ou a União, antes dispõem de autonomia e independência plena, cabendo-lhes exprimirem as suas opiniões sobre as questões de direito suscitadas num processo, em total liberdade. É extremamente interessante ler as opiniões normalmente bem fundamentadas dos Advogados-Gerais emitidas nos processos.

Um dos Advogados-Gerais mais citado e mais respeitado (que exerceu funções entre 2003 a 2009) é o Professor Doutor Miguel Poiares Maduro.

Atualmente, existe um Comité Consultivo sobre a adequação dos candidatos às funções de juíz ou advogado-geral. Este Comité, no momento da designação dos juízes ou advogados-gerais, dá parecer sobre as garantias de independência e de competência para o exercício das funções.

 

O Tribunal tem sede no Luxemburgo, onde decorrem as suas sessões. Em termos de organização processual, o Tribunal reúne em Secções, em Grande Secção e em Pleno. As Secções são compostas por três e cinco Juízes, a Grande Secção é composta por quinze Juízes, pelos Presidentes das Secções de cinco Juízes e por Juízes designados nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal, finalmente o Pleno é composto por todos os Juízes do Tribunal. O funcionamento em Grande Secção e em Pleno é excecional, restrita a casos em que os Estados-Membros o requerem ou em casos de excecional relevância.

O Tribunal de Justiça da União Europeia desempenha um leque muito alargado de competências jurisdicionais. Funciona como jurisdição constitucional, como jurisdição administrativa, como jurisdição de trabalho e como jurisdição de interpretação e aplicação uniformes do Direito da União Europeia, como jurisdição voluntária e como jurisdição internacional.

Como tribunal constitucional, assegura o equilíbrio institucional previsto nos Tratados entre os diversos órgãos comunitários. Como tribunal administrativo, assegura a legalidade da atuação dos órgãos comunitários e julga as ações de responsabilidade extra-contratual emergente da atuação dos órgãos e agentes da União. Como tribunal de trabalho decide os litígios entre os trabalhadores das várias instituições comunitárias e a União. Como tribunal de interpretação e aplicação uniformes do direito da União colabora com os tribunais nacionais, no quadro do regime descrito no artigo 267º TFUE, de apreciação de questões prejudiciais de normas comunitárias a aplicar nos casos concretos suscitadas pelos tribunais nacionais. Como jurisdição voluntária na medida em que seja chamado a intervir no seguimento de cláusula compromissória constante de Tratado. Como jurisdição internacional assegurando a manutenção da inviolabilidade dos Tratados pelos Estados-Membros.

 

O Tribunal compreende assim, diferentes espécies diferentes de processos, como:

• Reenvio Prejudicial (caso de interpretação do Direito da União Europeia);

• Ação por Incumprimento (caso de aplicação do Direito da União Europeia);

• Ação de Indemnização (caso de aplicação de sanções às instituições europeias);

• Recurso de Anulação (caso de anulação de atos legislativos europeus);

• Ação por Omissão (caso de determinação da obrigação de ação de alguma instituição europeia); e

• Recurso de decisões do Tribunal Geral (caso em que assume o carácter de jurisdição máxima no contexto do contencioso da União Europeia).

 

O Tribunal de Justiça tem as competências que lhe são atribuídas pelos tratados e pelo seu próprio Estatuto, tendo base jurídica fundamental entre os artigos 251.° e 281.° do TFUE. Neste contexto, é com base nesses instrumentos que se verifica a categoria de tribunal competente em relação à matéria do litígio e a cada meio contencioso.

Importa recordar que, com o Tratado de Lisboa, o TJUE viu o seu quadro de competências ratione materiae(em razão da matéria) alargado a campos como a proteção dos direitos fundamentais, em determinadas circunstâncias, mas ainda manteve algumas limitações no que respeita à Política Externa e de Segurança Comum e ao Espaço de Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.

 

A título de curiosidade, refira-se que, no ano de 2016, deram entrada 692 processos no Tribunal de Justiça, dos quais:

• 453 pedidos de reenvio prejudicial;

• 35 ações e recursos diretos (31 ações por incumprimento e 3 ações por "duplo incumprimento”); e

• 175 recursos de decisões do Tribunal Geral.

 

Dos 704 processos findos no mesmo ano, 453 foram decisões de reenvio prejudicial, 49 foram decisões relativas a ações e recursos diretos (27 incumprimentos declarados contra 16 Estados-Membros, por exemplo) e 189 foram recursos de decisões do Tribunal Geral (21 das quais anularam a primeira decisão). Neste quadro, as áreas mais abordadas foram a propriedade intelectual (80 processos), as liberdades de circulação e de estabelecimento e de mercado interno (60 processos) e a concorrência e auxílios de Estado (56 processos).

(última alteração: Outubro de 2017)
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