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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Processo de Decisão Comunitário

O Tratado de Roma caracterizava-se por atribuir um poder de iniciativa legislativa à Comissão Europeia, um poder de decisão ao Conselho de Ministros e um mero poder consultivo ao Parlamento Europeu. No entanto, a evolução institucional foi de tal ordem que o sistema atual está muito longe desta visão simplista.

As regras e procedimentos para a tomada de decisões na União Europeia estão consagrados nos Tratados comunitários. Qualquer ato legislativo europeu tem por fundamento um artigo específico do tratado, conhecido como a «base jurídica» do ato, que determina qual o processo legislativo que será seguido, assim como o tipo de votação necessária para a sua adoção.

 

O Tratado de Lisboa sistematizou em dois grupos os vários processos para a adoção da legislação da UE (artigo 289.° do TFUE):

• o processo legislativo ordinário que consagra a codecisão como a regra geral do processo decisório europeu (artigo 294.° TFUE). Dito de outra forma, quando o Tratado não contempla um processo decisório específico, aplicam-se as regras de codecisão;

• o processo legislativo especial, que sendo exceção à regra, aplica-se num número de "casos específicos previstos pelo Tratado” de Lisboa. Trata-se dos procedimentos de aprovação e de consulta.

No entanto, para reforçar ainda mais o carácter excecional do processo legislativo especial, o Tratado da UE contempla uma cláusula-ponte (cláusula-passarela) em sentido único (artigo 48.° §7 al. 2) que prevê que quando "o Conselho adota atos legislativos de acordo com o processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adotar uma decisão autorizando a adoção dos referidos atos de acordo com o processo legislativo ordinário”.

 

Da mesma forma, além dos diferentes processos de adoção, existem diferentes tipos de votação. O Tratado da UE (artigo 16.° §3) prevê que o Conselho de Ministros delibera em regra por maioria qualificada, salvo disposição contrária (maioria simples ou unanimidade). Da mesma forma, o Parlamento Europeu pode deliberar por maioria simples ou qualificada. No entanto, convém referir que o Tratado de Lisboa contempla ainda o dispositivo da cláusula-ponte, permitindo, para os atos que devam ser adotados por unanimidade, uma passagem ulterior para a maioria qualificada mediante uma decisão por unanimidade do Conselho Europeu. Tal mecanismo permite uma alteração das regras decisórias sem proceder à uma revisão dos Tratados (artigo 48.° § 7 TUE).

Finalmente, convém referir que o processo de decisão comunitário encontra-se sujeito ao respeito de alguns princípios elencados pelo Tratado da UE (artigo 5.°) e o seu Protocolo n°2, nomeadamente o princípio da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade.

(última alteração: Outubro de 2017)
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